O acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho, provocando lesão corporal, morte ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária, e encontra-se regulamentado pela Lei no 8.213/91, em seu artigo 19o, que assim dispõe:

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Já as doenças ocupacionais, ou do trabalho, são aquelas oriundas da atividade laboral desempenhada pelo empregado e se equiparam ao acidente de trabalho, além de se dividirem em doenças profissionais ou doenças do trabalho. As doenças profissionais são as decorrentes dos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores e as doenças do trabalho são aquelas adquiridas ou decorrentes do trabalho realizado na empresa.

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

processo por doenças e acidentes do trabalho

Doenças comuns, tais como as degenerativas, as inerentes a um grupo etário, as que não produzam incapacidade laborativa ou as endêmicas adquiridas por segurado habitante de região em que elas se desenvolvam (salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho), não são consideradas doenças ocupacionais.

Para que seja caracterizado o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imperiosa a existência do nexo de causalidade entre o acidente/doença com o trabalho, sendo que tal comprovação se dará através da realização de perícia médica, a ser determinada pelo Poder Judiciário, em reclamação trabalhista e, somente aí, será apurado o grau de redução da capacidade laborativa.

No caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a empresa é obrigada a emitir o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), sendo também obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, inclusive em caso de morte, sendo que nesse caso a comunicação deverá ser imediata.

Uma vez comprovada a existência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, bem como o grau de redução de capacidade laborativa, ou ainda, o agravamento de doença já existente, serão estabelecidos os parâmetros para a indenização dos danos daí decorrentes (pensão mensal vitalícia, custeio de tratamento médico, medicamentos, etc.), inclusive danos morais, sem prejuízo da competente estabilidade no trabalho.

Nesse sentido a lei prevê, no artigo 118 da Lei no 8.213/91, a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho ou adquiriu doença profissional, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, sendo possível o pedido de reintegração ao emprego, em caso de desrespeito a referido preceito legal.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em quaisquer das situações acima elencadas, doenças e acidentes do trabalho, inclusive em casos de não emissão de CAT pelo empregador, o escritório Souza Menezes e Nordi Sociedade de Advogados possui vasta experiência e está apto a atendê-lo, sempre buscando a melhor solução ao caso concreto. Agende uma consulta conosco!