A legislação trabalhista é clara ao determinar que a jornada de trabalho do bancário é de seis horas diárias e trinta horas semanais. Todo trabalho que exceda essa jornada deverá ser pago como horas extras, à exceção dos trabalhadores que exerçam cargo de confiança bancária. Esses profissionais podem cumprir jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

Ocorre que, para tentar fugir da determinação legal de pagar horas extras excedentes à sexta diária e trigésima semanal, diversas instituições bancárias registram os empregados com cargos que supostamente são de confiança, ou seja, eles criam nomenclaturas pomposas que fazem parecer que o trabalhador realmente exerce de cargo de confiança e, consequentemente pode cumprir jornada normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais.

Entretanto, no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, ou seja, os fatos prevalecem sobre as formalidades, de modo que, ainda que uma entidade bancária contrate um trabalhador para exercer pseudo cargo de confiança, mas na prática, ele não tiver os poderes e a fidúcia necessária à configuração de tal cargo, esse trabalhador será considerado pelo Poder Judiciário, um bancário comum e, terá direito ao recebimento da sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias, com acréscimo de 50%.

A Justiça do Trabalho recebe inúmeras ações trabalhistas versando sobre a sétima e oitava horas do bancário que, durante o contrato de trabalho, em tese, tenham ocupado cargo de confiança bancária e, sempre que se verifica no processo, através do conjunto probatório e, mais especificamente da prova testemunhal, que as atividades do trabalhador são meramente burocráticas e técnicas, sem qualquer fidúcia que possa lhe distinguir dos demais empregados do setor, ele será reconhecido judicialmente como bancário comum e terá direito à sétima e oitava horas como extraordinárias.

Direito Trabalhista dos Bancários

Além do trabalhador bancário que necessita comprovar judicialmente sua condição de bancário comum, há também os bancários que são considerados trabalhadores comuns pelo empregador e cumprem jornada de seis horas diárias e trinta semanais, com intervalo para refeição e descanso de 15 minutos, a exemplo dos Escriturários e Caixas de agências bancárias.

Nas ocasiões em que esses profissionais extrapolam a jornada de seis horas diárias, eles passam a ter direito ao intervalo para refeição e descanso (intrajornada) de uma hora e não de 15 minutos apenas. Ocorre que os bancos não concedem o intervalo intrajornada de uma hora para os bancários nas oportunidades em que extrapolam o horário de trabalho.

Desse modo, ocorrem duas situações para o Direito Trabalhista dos Bancários: para o período até 10.11.2017, os bancários nessas condições tinham direito à uma hora extra com adicional de 50% e reflexos em demais verbas em cada oportunidade que houvesse excesso de jornada e não houvesse o regular intervalo para refeição (uma hora). A partir da vigência da Reforma Trabalhista, em 11.11.2017, nas ocasiões em que houve extrapolamento de jornada, os bancários com carga horária de seis horas, têm direito à 45 minutos acrescidos de 50% de forma indenizatória, ou seja, sem reflexos em demais verbas contratuais e legais.

Diante das peculiaridades que envolvem o exercício da atividade do trabalhador bancário, seja ele o trabalhador considerado pela entidade bancária como exercente de cargo de confiança, seja o trabalhador que cumpre jornada de seis horas, é necessário que o advogado que lhe atenda, seja especializado na advocacia trabalhista bancária, a fim de que possa representar os interesses de seu cliente, dando-lhe o correto direcionamento para o êxito em eventual ação trabalhista.

O escritório Souza Menezes e Nordi Sociedade de Advogados é especializado em Direito Trabalhista dos Bancários e prima pelo atendimento individualizado de seus clientes, oferecendo um serviço de excelência.