Para que haja o dano moral basta um único ato. Já o Assédio Moral é um conjunto de atos.

O Assédio Moral é um conjunto de atos capaz de causar abalo psicológico, depressão, estresse, enfim, doenças físicas ou mentais, decorrentes de atitudes provenientes de determinada pessoa, que provoquem o trabalhador a ponto de fazer com que ele perca o equilíbrio psicológico. O Assédio Moral deve ser grave, capaz de desestabilizar o ser humano.

Muitas vezes o trabalhador não vai recuperar a saúde que perdeu e, em certos casos, o assédio sofrido pode levar a uma fatalidade.

O Assédio moral assim se divide:

1) Assédio Moral vertical

É o mais comum e ocorre quando pessoa com nível hierárquico superior ao do trabalhador se aproveita de sua condição e passa a assediá-lo. Geralmente, o assediador se aproveita dos seus subordinados, passando a persegui-los, diminuí-los, ofendê-los, ordenando tarefas superiores às forças físicas ou intelectuais do empregado. Em regra, o objetivo é que o trabalhador desista do emprego.

2) Assédio Moral horizontal

Não é o mais comum de ocorrer, visto que acontece entre pessoas de mesmo nível hierárquico. Podemos citar como exemplo: desfazer de um colega, deixá-lo sozinho no almoço, provocá-lo. Pode ocorrer com aquele colega não aceito pelos demais. Basta que a pessoa incomode de alguma maneira, por ser mais bonito, por ter diploma, por ter fácil acesso à empresa, dentre outros.

3) Assédio Moral ascendente

Também atípico, é o assédio que vem do subordinado. Podemos citar como exemplo a contratação de um recém formado (ou alguém com menos experiência), a fim de chefiar aquele que já está na empresa há trinta anos. O funcionário novo, então, contratado para chefiar, passa a ser excluído e não consegue agregar. Essa modalidade é mais comum na Administração Pública.

Assédio Moral e Sexual no trabalho - Foto: Ulrike Mai

Por fim, há também, o Assédio Sexual, que é a modalidade de assédio que visa a obtenção de favores sexuais que, nesse caso, terá que vir de seu superior, ou superior de seu superior, ou seja, trata-se da modalidade de assédio vertical.

Importante ressaltar que a ocorrência do Assédio Sexual sempre vai depender da posição do assediador dentro da empresa e, no caso da rejeição do assediado, pode virar Assédio Moral.

A reparação do Assédio Moral e Sexual se dá através da indenização por dano moral e não há óbice em se cumular a indenização por Dano Moral (atualmente denominado no Direito do Trabalho como extrapatrimonial) com a indenização por Dano Material (atualmente denominada no Direito do Trabalho patrimonial), ainda que sejam decorrentes do mesmo ato lesivo. Eventuais pedidos de Lucros Cessantes ou Danos emergentes também não interferem na indenização por Dano Moral.

E como quantificar esse dano?

É muito complicada a quantificação do Dano Moral, mesmo porque, em muitos casos, a reparação financeira não é a solução, citando-se como exemplo inúmeros empregados afastados por Síndrome do Pânico ou Depressão Profunda, longe de serem curados. As ofensas podem ser consideradas como de natureza leve, média, grave ou gravíssima, e em primeiro lugar, se deve analisar o poder aquisitivo do empregador.

Em segundo lugar a expectativa de vida, a função exercida e o salário do trabalhador.

Nessa seara, o artigo 223, letra “g” da CLT, elenca as hipóteses que serão consideradas pelo Juízo ao apreciar o pedido, tais como: a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa.

Em qualquer das hipóteses as empresas tem que assumir as indenizações decorrentes de atos cometidos por seus prepostos. Em regra, nos termos do artigo 223-E da CLT, são responsáveis pelo Dano Moral (extrapatrimonial) todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. Também cabe ação de regresso por parte da empresa em face do assediador e, inclusive, a sua dispensa por justa causa, sem prejuízo da responsabilidade no âmbito criminal.

Enfim,  conforme se vê, o assédio moral e sexual ou dano moral podem ocorrer em quaisquer níveis de empresas, desde no mais alto escalão até na mais singela das funções.

Quando uma empresa não mantém um ambiente sadio, isso pode levar ao assédio ou ao dano, que ensejam reparação, não sendo demais ressaltar que uma pessoa pode admitir certo comportamento, mas outra não. O que não atinge um pode atingir o outro.

Em quaisquer das hipóteses elencadas, o escritório Souza Menezes e Nordi Sociedade de Advogados possui vasta experiência e está apto a atendê-lo, sempre buscando a melhor solução ao caso concreto.