A questão referente à jornada de trabalho do advogado empregado sempre gerou muita controvérsia no âmbito dos Tribunais Trabalhistas.

O artigo 20, da Lei 8.906/1994, dispõe que a jornada do advogado empregado é de quatro horas diárias e vinte horas semanais, salvo nas hipóteses em que empregado e empregador firmarem acordo de dedicação exclusiva.

O Regulamento Geral do Estatuto do Advogado, por sua vez, prevê no artigo 12, que: “Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.”

Apesar da clareza do Regulamento em determinar que o regime de dedicação exclusiva deve vir expresso em contrato individual de trabalho, parte do Judiciário Trabalhista vinha afastando a jornada de trabalho especial do advogado, sempre que restasse provado o cumprimento de jornada de oito horas diárias, sob o fundamento de que tal carga horária, por si só, já conduzia à ideia de que as partes teriam pactuado tacitamente o regime de exclusividade.

Entretanto, a dedicação exclusiva apta a afastar o enquadramento do advogado na jornada especial de quatro horas diárias e vinte horas semanais não pode ser pactuada tacitamente. Não se pode presumir que as partes tenham acordado que o contrato de trabalho se daria com dedicação exclusiva.

Além disso, segundo o artigo 29 da CLT, as condições especiais de trabalho devem constar da CTPS do trabalhador e, no caso do advogado empregado, a condição de exclusividade é uma condição especial, na medida em que a legislação que rege a profissão determina que haja previsão expressa para tanto.

Finalmente, após anos de discussão no Poder Judiciário, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para afastar a jornada de trabalho prevista no Estatuto do Advogado (4 horas diárias e 20 semanais), é necessário que a cláusula de dedicação exclusiva seja ajustada expressamente. Não havendo tal ajuste, o advogado que labora além desse limite tem direito ao recebimento de horas extras e seus reflexos, conforme decisões abaixo transcritas:

“RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EMPREGADO ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O art. 20 da Lei nº 8.906/94 fixou a jornada de trabalho do advogado empregado em, no máximo, quatro horas diárias ou vinte horas semanais, permitindo a fixação de jornada diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. Por sua vez, dedicação exclusiva, na forma do que dispõe o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é considerada como o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Assim, a reclamante, no exercício da função de advogada, tem direito à jornada especial de 4 horas prevista no art. 20 da Lei nº 8.906/94, que somente pode ser excepcionada no caso de existir acordo ou convenção coletiva prevendo carga horária superior ou no caso de regime de dedicação exclusiva, excludentes que não estão evidenciados no caso em apreço. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR: 12350420145090012, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017)

“EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A PARTIR DA QUARTA DIÁRIA DEVIDAS. Assentado pela Turma que não se divisa o regime de trabalho de dedicação exclusiva, pois ausente disposição expressa a respeito no contrato de trabalho, o acórdão embargado revela consonância com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido do direito ao recebimento pelo advogado empregado admitido na vigência da Lei nº 8.906/94 das quatro horas extraordinárias a partir da quarta diária. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST-E-RR-59400-57.2006.5.02.0032 – Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro – SDI-1 – data julgamento: 02.04.2018 – data publ. 20.04.2018 )

Dessa forma, se o escritório de advocacia pretende que o seu quadro de advogados tenha dedicação exclusiva e cumpra jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, deve firmar ajuste escrito neste sentido, sob pena de, em eventual ação trabalhista, ser condenado ao pagamento de horas extras e reflexos excedentes da quarta diária e vigésima semanal.